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• Comunidade Jurídica
29 de Julho de 2010
 
Greve não é motivo válido para demitir servidor público
 
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Servidor público que adere a greve e falta ao trabalho não pode ser demitido. Foi o que entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que manteve, por três votos a dois, o cargo do servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a paralisação e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de Greve da iniciativa privada para o serviço público.

“A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório”, disse o ministro Carlos Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão “obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar”.

O ministro Marco Aurélio disse entendeu que, neste caso, não há “o elemento subjetivo que é a vontade consciente de não comparecer por não comparecer ao trabalho”. A ministra Cármen Lúcia também votou com eles. “O estágio probatório para mim, por si só, não é fundamento para essa exoneração”, disse.

O assunto chegou ao Supremo por meio de um Recurso Extraordinário de autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um Mandado de Segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha.

Votos contrários

O relator, ministro Menezes Direito, e o ministro Ricardo Lewandowski votaram pela exoneração do servidor. Para Menezes Direito, o servidor fez greve antes de o direito ser regulamentado por meio de decisão do STF e, além disso, estava em estágio probatório. Portanto, cometeu uma irregularidade que justificou sua exoneração.

“Como não havia a regulamentação do direito de greve, que só veio com a nossa decisão, [o servidor] não tinha cobertura legal para faltar e estava em estágio probatório. Se ele estava em estágio probatório e cometeu esse delito civil, eu entendo que ele não tem razão”, disse Menezes Direito.

Lewandowski reiterou que “o direito de greve realmente exigia uma regulamentação”, prova de que o dispositivo constitucional que trata da matéria (inciso VII do artigo 37) não era auto-aplicável.

226.966

 
Revista Jurídica Netlegis, 12 de Novembro de 2008
 
 
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