Revista Jurídica Fiscolegis
 Login:   Senha:   
TESTE POR 7 DIAS
ASSINE JÁ

BUSCAR:

INFORMAÇÕES
IP: 38.107.191.82


REVISTA JURÍDICA
  Colunas
  Temas Jurídicos
  Opinião Jurídica
  Entrevistas
  Notícias e Decisões
  Artigos e Doutrinas
  Canal Contábil
  Canal Jurídico
  Trabalhos Acadêmicos
  Artigos Publicados
  Publique seu artigo
  Man. de Procedimentos
  Boletim Fiscolegis
  Legislação Estadual
  Legislação Federal
  Busca Jurídica
  Anuncie aqui
  Revista Contábil
  Editorial
  Escreva para a Revista

LIVROS - ÚLTIMOS LANÇAMENTOS
Vitrine de Livros
Mídia e Poder Judiciário - A Influência dos Órgãos da Mídia no Processo Penal Brasileiro - Fábio Martins de Andrade

Sorteio de Obras.
Particpe é Grátis!


Confira os últimos lançamentos!

Confira os Sorteados!


PUBLICIDADE


INTERESSE PÚBLICO
  Administração Pública
  Administrativo
  Ambiental
  Consumidor
  Danos Morais
  Direito Social
  Eleitoral
  Financeiro
  Política
  Previdenciário
  Trabalhista
  Tributário

NOTÍCIAS E DECISÕES
  Administrativo
  Advocacia
  Agrário
  Ambiental
  Arbitragem
  Atualidades
  Boas Idéias
  Comercial
  Comunidade Jurídica
  Constitucional
  Consumidor
  Criminal
  Danos Morais
  Desportivo
  Direito estudantil
  Direito Social
  Diversos
  Imprensa
  Eleitoral
  Empresarial
  Falência e Concordata
  Família
  Financeiro
  Humanos
  Imobiliário
  Infância e Adolescência
  Internacional
  Jurídico
  Leis
  Magistratura
  Marcas & Patentes
  Ministério Público
  Notícias & Decisões
  Nova Justiça
  Outras Notícias
  Penal
  Política
  Previdenciário
  Propriedade Intelectual
  Recuperação Judicial
  Rural
  Tecnologia da Internet
  Trabalhista
  Trânsito
  Tributário

• Colunista
10 de Setembro de 2010
 
Registro de casamento de morto
 
PUBLICIDADE

por Anderson Evangelista

Direciona-se o tema em visualizar a possibilidade de registro de casamento de pessoa morta.
Prima facie devemos definir o instituto do casamento, o qual, segundo a definição clássica, vem a ser uma união de direito entre um homem e uma mulher com a intenção de formação de uma comunhão de vida íntima permanente.
Consigne-se que a natureza jurídica do casamento vem sendo objeto de destinação de inúmeras linhas doutrinárias.
As correntes mais importantes são:
a- contratualista, para a qual o casamento é um contrato especial do direito de família, visto que se configura num negócio jurídico bilateral, solene e especial do Direito de Família, sendo esta a corrente majoritária e amparada no art. 1.535, CC. Todavia, a crítica contrária é que o casamento não é contrato porque os efeitos não são regulamentados pelos nubentes, mas sim pela lei;
b- institucionalista, para a qual o casamento é uma instituição social derivada de um ato jurídico em sentido estrito diante da inteligência do art. 185, CC;
c- eclética ou mista, para a qual o casamento consiste na reunião dos fundamentos da corrente contratualista com a institucionalista, posto que vem a ser um contrato na formação e uma instituição social, ou ato jurídico em sentido estrito, no seu conteúdo.
Os elementos do casamento são estipulados pela doutrina como: consentimento, celebração e diversidade de sexo.
Revela-se interessante mencionar que nossa posição diverge do ponto de vista narrado no parágrafo anterior, pois somos de pensamento no sentido da possibilidade de uniformidade de sexo para fins de casamento.
O casamento inaugura o Livro IV do Código Civil (Lei 10.406/02), o qual se destina ao Direito de Família, razão pela podemos nos furtar de mencionar a importância do instituto ao Direito pátrio, uma vez identificada sua posição topográfica na Lei substantiva civil.
O procedimento do casamento é subdividido em três fases, quais sejam: habilitação, celebração e registro.
Uma vez ultrapassada a habilitação e a celebração iremos ao momento do registro.
Sabe-se que o interessado em contrair núpcias deve demonstrar convicção no instante de sua manifestação, sob pena de imediata suspensão da cerimônia e impossibilidade retomada dos trabalhos no mesmo dia, consoante a disciplina do art. 1.538, parágrafo único, CC.
Há um interessante julgado no TJ/RJ permitindo registro de um casamento após 06 (seis) meses da celebração do casamento religioso, porém, com efeitos retroagindo ao momento da celebração, consoante a inteligência do art. 73 da Lei de Registros Públicos e do art. 1.516, CC/02.
A doutrina e a jurisprudência oscilam quanto ao momento em que os nubentes contraem núpcias.
Algumas vozes são no sentido de que o “sim” convicto basta para que a celebração do casamento esteja perfeita, ao passo que outras vozes afirmam ser necessária a palavra do Estado (Presidente da Cerimônia) no sentido de respeitar a inteligência da parte final do art. 1.535, CC, qual seja, aguardar as seguintes palavras: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.".
Destarte, adotando a primeira corrente podemos entender que o ato do casamento se aperfeiçoa com o “sim” dos nubentes, logo, após este momento os nubentes devem levar o ato a registro apenas para fins de respeito ao último momento das fases do casamento, já que a data a ser respeitada aos atos da vida civil é a data da cerimônia do casamento, mas precisamente o momento do “sim”.
Imaginemos a triste hipótese de um dos nubentes estar comemorando sua união matrimonial religiosa numa casa de festas com todos os seus amigos e familiares quando vem a ser acometido de mal súbito que o leva ao óbito.
As pessoas menos avisadas poderiam entender que como o casamento não foi levado a registro não está perfeito.
E mais. Seria possível registrar o casamento de uma pessoa que está falecida, isto é, que não mais detém personalidade civil?
A resposta afirmativa se impõe porque no momento da celebração o nubente, atualmente morto, estava vivo e proferiu manifestação de vontade livre no sentido de contrair núpcias.
Vale colar neste breve estudo um julgado do TJ/RS, no qual houve uma justa compensação por danos morais em função de corte de energia elétrica no momento da cerimônia , restando saber se já havia sido dito o “sim”, para fins de aperfeiçoamento do casamento.
O registro no órgão competente se dá por respeito ao art. 1.543, CC, posto que no Brasil a prova do casamento se faz pela certidão de casamento.
Convém ressaltar que o art. 1.512, parágrafo único, CC prevê que as pessoas economicamente desfavorecidas poderão contrair núpcias sem custas, o que já foi objeto de análise pelo TJ/RJ.
A resposta a nossa indagação inicial encontra-se nas linhas do art. 1.515, CC, pelo qual o registro do casamento religioso tem sua eficácia retroagida à data da celebração.
Assim, havendo respeito à habilitação, manifestação de vontade livre de vícios na celebração e, mesmo ocorrendo óbito de um ou de ambos após a celebração e antes do registro, este registro será perfeitamente aceitável no Cartório competente.
A conseqüência desta conclusão é que o direito sucessório entre ambos deverá ser respeitado, posto que, dependendo do regime de bens, terão direito a receber parte do patrimônio do, a esta altura, ex-cônjuge.
Face ao exposto concluímos que é possível registrar o casamento de uma pessoa que tenha participado viva, e livre de vício, de sua celebração, mas que faleceu antes do registro, ou seja, quando o registro for feito ela estará morta, consoante ao disposto no art. 1.515, CC.
O legislador pátrio brindou a população com a previsão constitucional do casamento (art. 226, § 1º, CRFB), razão pela qual devemos entender o instituto como sendo de vital relevância aos interesses da sociedade brasileira. E mais, o casamento permite que os envolvidos provem o mais relevante sentimento que um ser humano pode exprimir, qual seja, o afeto.

Anderson Evangelista
Pós-graduado em Direito Privado pela Universidade Gama Filho/CEPAD
Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá
Professor e palestrante de Direito de Família
Colunista do Jornal Mural
Colunista da revista jurídica Netlegis
Colunista da revista jurídica Jusvigilantibus
Colunista do escritório Nogueira & Lima Advogados
Data do artigo: 05 Set 2008

E--mail: evangelista.anderson@gmail.com

Confira outros artigos do autor:

28-08-2008 Colunista - Fases de um casamento

15-08-2008 Colunista - Casar ou morar junto?

29-07-2008 Colunista - Guarda compartilhada

29-04-2008 Colunista - Homossexual tem Direito de se Casar no Brasil

28-03-2008 Colunista - Novos rumos da adoção

14-03-2008 Colunista - Conta de acertamento no regime da participação final dos aqüestos

24-01-2008 Artigos e Doutrinas - Família - Obrigação do pai: O feto também deve ter direito a pensão alimentícia

 
Revista Jurídica Netlegis, 05 de Setembro de 2008
 
 
• Comentários:
 
Não Existe comentário para esta Noticia.
 


Copyright © 2005-2008 Fiscolegis - Todos os direitos reservados
Editora de publicações periodicas - LTDA
Av. Rio branco, 186 - edf. Oviedo Teixeira - Salas 1007/1010 - Cep: 49018-030 - Aracaju- SE
79 3214-2523 / 79 8113-2585
E-mail: fiscolegis@fiscolegis.com.br