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• Colunista
06 de Setembro de 2010
 
Casar ou morar junto?
 
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por Anderson Evangelista

Cinge-se o tema sobre o aspecto jurídico de viver sob o pálio da união estável ou do casamento.
A norma jurídica procura moldar-se às inovações que a sociedade apresenta, razão pela qual idealizamos o presente trabalho para demonstrar o que é mais interessante diante da Lei substantiva civil e da legislação extravagante.
A Carta Magna de 1998 preocupou-se com o casamento e com a união estável , o que demonstra a importância do Direito de Família na vida social da nação.
No Código Civil de 2002 observamos que o legislador teve a preocupação de inaugurar o Livro IV cuidando do casamento , deixando para disciplinar a união estável bem ias a frente, mais precisamente no art. 1.723, ou seja, no título III.
Pela definição clássica o casamento vem a ser a união de direito entre um homem e uma mulher com a intenção da formação de uma comunhão de vida íntima e duradoura, bem como se caracterizada pela solenidade na sua formação e pelos efeitos serem disciplinados imperativamente pela Lei.
Revela-nos interessante consignar que pela simples leitura do art. 226, §1º, CRFB e do art. 1.726, CC pode-se concluir que o objetivo de toda pessoa que vive em união estável é a sua conversão para casamento.
Sabemos que a resposta verdadeira não impera. E mais. A própria Lei deixa claro que uma vez não especificado o regime pelos cônjuges, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725, CC .
Registre-se que a presunção do art. 1.725, CC é absoluta, segundo ensinamentos apontados pelo brilhante professor Luiz Paulo Vieira de Carvalho em sua obra , a qual se configura verdadeira aula detalhada de vários institutos do Direito Civil.
A dúvida surge quando um (ou ambos) for (em) maior (es) de 60 anos, uma vez observado o art. 1.641, II, CC, o que levou o STJ a tender pela recusa ao regime da comunhão parcial, já que o legislador entende ser correto aplicar o regime da separação de bens.
Viver em união estável ou se casar pelo regime da comunhão parcial de bens, que, vale lembrar, é o indicado pela Lei quando os nubentes não registrarem o Contrato de Convivência , não faz muita diferença no curso da relação.
Os problemas podem surgir ao final do convívio, posto que numa eventual partilha de bens ou mesmo no acesso à pensão previdenciária podem surgir dificuldades pela necessidade de demonstração do convívio público, contínuo e duradouro com o objetivo de constituir uma família para o companheiro sobrevivente.
Imaginemos que uma viúva deseja partilhar bens adquiridos onerosamente no curso de uma união estável nos autos de um inventário, mas que ainda não dispõe de uma declaração desta união.
A discussão sobre a declaração de tal fato deverá ocorrer fora dos autos do inventário .
A jurisprudência está repleta de julgados corroborando a aplicação do art. 1.725, CC, quando não houver disciplina convencionada pelos companheiros.
Neste sentido também colhemos outro julgado do Tribunal Gaúcho , pelo qual há aplicação subsidiária do art. 1.725, CC ante a omissão dos companheiros no tocante ao eventual regime da relação.
Urge consignar que o Enunciado nº 346, CJF narra que a Lei do momento da aquisição do bem é que definirá o regime a ser aplicado, salvo contrato escrito.
O Direito Previdenciário prestigia a celeridade, razão pela qual se aceita a declaração da união estável por meio mais célere, uma vez que muitas das vezes a família fica à míngua com o falecimento do servidor.
O STJ tem julgado deferindo pensão por morte proporcional entre esposa legítima e companheira, cabendo destacar que nestes autos não foi revista a análise probatória pelo óbice encontrado no Verbete nº 7 da Súmula do referido Tribunal, ou seja, houve primeiro o dever de provar a união estável para posteriormente começar a receber os proventos da pensão pelo falecimento do servidor público.
Nossa posição é a de que para fins jurídicos o morar junto e o casar, isto é, união estável e casamento, têm diferenças cruciais no tocante ao acesso ao direito pelos interessados no momento de uma eventual divisão, já que uma vez inexistindo prova pretérita da união estável (Contrato de Convivência, por exemplo) o tempo para sua constituição será maior que a prova do casamento, porém, identificamos que para fins de relacionamento ambos os institutos são recheados de semelhanças, tais como a aplicação do regime da comunhão parcial de bens diante da omissão, salvo nos casos do art. 1.641, CC.
Já no casamento a prova se faz pela certidão, que é um documento que tem fé pública e acelera o procedimento de divisão de bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, seja qual for o regime de bens.
Nossa conclusão é a de que tanto união estável como casamento, ou seja, morar junto ou casar, apresentam reduzidas diferenças práticas para fins de divisão dos bens auferidos durante a constância da relação, contudo, a prova da união estável, caso inexista documento declaratório de tal situação, será mais trabalhosa do que no casamento, onde a certidão demonstra que os nubentes contraíram matrimônio.
Frise-se que no curso da relação os atos praticados por ambos serão praticamente os mesmos caso o regime escolhido pelo casal seja o da comunhão parcial de bens e não exista disposição dos companheiros quanto ao regime de bens, bem como não haja incidência do art. 1.641, CC.
Destarte, temos como verdade absoluta apenas que o objetivo dos envolvidos numa relação a dois seja o convívio duradouro e harmônico com fulcro no amor.

Anderson Evangelista
Pós-graduado em Direito Privado pela Universidade Gama Filho/CEPAD
Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá
Professor de Direito de Família
Palestrante sobre Direito de Família
Colunista do Jornal Mural
Colunista da revista jurídica Netlegis
Colunista da revista jurídica Jusvigilantibus
Colunista do escritório Nogueira & Lima Advogados
Data do artigo: 23 Jul 2008

E--mail: evangelista.anderson@gmail.com

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Revista Jurídica Netlegis, 15 de Agosto de 2008
 
 
• Comentários:
 
Nome: Anderson Evangelista
E-mail: evangelista.anderson@gmail.com
Area de Atuação: Autor do artigo

Prezado Plinio,

 

Agradeço seus comentários.

Quando eu disse: "Frise-se que no curso da relação os atos praticados por ambos serão praticamente os mesmos caso o regime escolhido pelo casal seja o da comunhão parcial de bens e não exista disposição dos companheiros quanto ao regime de bens, bem como não haja incidência do art. 1.641, CC." você trouxe algumas hipóteses que a companheira poderá ter dificuldade de acesso a alguns direitos.

Os belos exemplos que você narrou destacam que a união estável depende de uma sentença declaratória do estado.

Ocorre que quando eu falei sobre o assunto eu estava num parágrafo que cuidava do regime de bens, ou seja, dependendo do regime os atos serão similares, caso não exista pacto dos companheiros.

Agradeço a sugestão de novo tema.

 

Sucesso.


Nome: Plinio Marcos Moreira da Rocha
E-mail: pliniomarcosmr@gmail.com
Area de Atuação: Analista de Sistemas

Prezado Anderson,

            Me desculpe, mas...

            Frise-se que no curso da relação os atos praticados por ambos serão praticamente os mesmos caso o regime escolhido pelo casal seja o da comunhão parcial de bens e não exista disposição dos companheiros quanto ao regime de bens, bem como não haja incidência do art. 1.641, CC.
Destarte, temos como verdade absoluta apenas que o objetivo dos envolvidos numa relação a dois seja o convívio duradouro e harmônico com fulcro no amor.

                 Não é uma verdade, uma vez que, existem situações, temporárias, que a União Estável não comtempla, sem que se tenha exercido o Direito, isto é, suponhamos que:

- Esteja "vivendo em união estável", e venha a passar por um problema de saúde, onde a internação é sua consequência. Minha Companheira, poderá ser impedida, pela minha família, de me visitar, até que exerça seu Direito e seja reconhecida pelo Estado Brasileiro como tal.

- Esteja "vivendo em união estável", e venha a passar por um problema de saúde, onde a internação é sua consequencia. Minha Companheira, poderá ter acesso às minhas contas bancárias, pela minha família, até que exerça seu Direito e seja reconhecida pelo Estado Brasileiro como tal.

- Aqui chamo a atenção para o fato de que Xuxa, foi eleita pela família de Ayrton Senna, como Viúva, de tal forma, que Adriane Galisteu, foi impedida de ter acesso ao velório, muito embora, esta última estivesse "vivendo em união estável" com o morto.

                        Portanto, é imprescindível que reconheçamos a diferença entre Respeitabilidade Social, e Autonomia daquela que é Esposa, e a ausência desta Autonomia pela Companheira, uma vez que, a Primeira nada é plausível de cobrança comprobatória, enquanto que a segunda, antes de usufruir de Direitos deverá, necessariamente, exercê-los frente a um Juiz.

                            Abraços,

                            Plinio Marcos  


Nome: Antonio Vatimo
E-mail: abtiniovatimoseuadvogado@ig.com.br
Area de Atuação: Advogado

Mais um belo texto do autor que, pelo que vimos, é especialista em Direito de Família.

Parabéns.


 


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