O princípio da competência, ou do acréscimo ? denominação advinda de uma tradução mais aproximada (e infeliz) da expressão inglesa accrual basis, determina que os proveitos e os custos (Portugal) ? ou as receitas e despesas (Brasil) ? são reconhecidos no momento da sua realização, não interferindo à sua adequada contabilização o momento em que se dê o efectivo recebimento ou pagamento relativos a esses eventos; princípio que se põe em clara oposição ao regime de caixa, uma vez mais traduzido do inglês: cash basis.
No Brasil, encontramo-lo como tal explicitado na Secção VI da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 750/93, de 29 de Dezembro. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) do Brasil, na sua Estrutura Conceptual Básica da Contabilidade, Deliberação nº 29, de 05 de Fevereiro de 1986, que aprovou um pronunciamento do Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON), apresenta-o como princípio propriamente dito (de entre a sua classificação metodológica dos Princípios Fundamentais de Contabilidade em três categorias), resultando porém da junção de outros dois princípios: o princípio da realização da receita e o princípio do confronto das despesas com as receitas e com os períodos contábeis.
O Plano Oficial de Contabilidade (POC), principal normativo português de referência nesta matéria, apresenta-o no seu ponto 4, relativo aos princípios contabilísticos, fixando ali, linhas breves, o princípio contabilístico numa e noutra de suas distintas nomenclaturas: especialização ou acréscimo.
No âmbito internacional, temo-lo prescrito, em busca de uma única referência, como pressuposto subjacente no ?Framework for the Preparation and Presentation of Financial Statements?, ou Estrutura Conceptual para a Apresentação e Preparação das Demonstrações Financeiras, aprovada pelo International Accounting Standards Board (IASB), tendo sido oficialmente traduzido como regime do acréscimo, mas que conceptualmente em nada se afasta das definições já prescritas nos normativos brasileiros e portugueses.
A única dissemelhança residirá, pois, no enquadramento conceptual deste como princípio contabilístico, no Brasil e em Portugal, e como um postulado, no entendimento do IASB (controvérsia, porém, não objecto de discussão neste trabalho).
Assim, se por um lado é pouco questionável a sua validade como princípio, e relativamente unânime a sua aceitação no seio da comunidade científica, alguma discussão irá sempre provocar, para o bem da própria evolução da Contabilidade como ciência, derivada essencialmente de alguma menor ?simplicidade? no campo da sua aplicação. Está em causa, aqui, o que a sua mera definição habitualmente acaba por ocultar: a sua essência representa o ponto de separação entre uma contabilidade que apenas regista movimentos ou transacções relacionados de forma directa e imediata com fluxos financeiros e uma outra, mais abrangente, que, para além destes, regista alterações patrimoniais de outras ordens e origens que não apenas o financeiro: natural, produtiva (ou de produtividade), económica, histórica, extraordinária e etc. Indo mais a fundo, percebemos ainda que o referido princípio contém a própria verdade da Equação Fundamental da Contabilidade, uma vez que estabelece limites e condições para o reconhecimento de variações no Capital Próprio, ou Património Líquido (no Brasil), decorrentes das várias alterações verificas nas componentes patrimoniais do Activo ou do Passivo ? o mais oportunamente possível.
Sendo certo que não há, nem deve haver, hierarquização entre os princípios, pois só a observação cuidadosa e reflexiva de todos, conjuntamente, fomentará o progresso da vertente científica da Contabilidade, será também verdade que o princípio da competência (ou do acréscimo) tem merecido especial atenção dos seus vários pensadores, possivelmente devido às variadas, e por vezes novas, situações com que se nos deparamos na ?vida prática?, e de cujo exame resultará em muitos casos a exigência de sua transposição.
Legislação de Referência:
CVM (Comissão de Valores Mobiliários), Estrutura Conceptual Básica da Contabilidade, aprovada pela deliberação nº 29/86, de 05 de Fevereiro, Brasil.
International Accounting Standards Board, IASB (1989): Framework for the Preparation and Presentation of Financial Statements, Londres.
Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, e posteriores alterações;
CFC (Conselho Federal de Contabilidade), Resolução CFC 750/93,