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• Colunista
06 de Setembro de 2010
 
SAT tem lógica!?
 
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Por Airton Gondim Feitosa


Eu acredito que alguns legisladores devem odiar a Constituição Federal, até mesmo porque eu não acredito eu seja por falta de conhecimento os levem a tomar uma posição ambivalente não nos permitindo assim o direito à verdade, é que muitas vezes constatamos um forte descompasso entre os mandamentos do legislador e a solução que é considerada justa pelo interprete do direito em sua maioria.
Em primeiro lugar, o descompasso pode ser devido às insuficiências do legislador. Isso ocorre quando o regulamento genérico não se ajusta a um caso concreto ou quando a evolução social tornou insatisfatório o próprio regulamento...
Eis que a MP 83/2002 convertida na Lei 10.666/03 que instituiu o FAP (fator acidentário de prevenção) que segundo o artigo 10 da mesma Lei é o fator multiplicador ou divisor. Entenda! O referido artigo institui a alíquota contributiva que vai de 1% a 3% e destina-se ao financiamento do beneficio de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão de grau de incidência da incapacidade laborativa decorrentes de riscos que poderá ser reduzida em até 50% ou aumentada em até 100% conforme dispuser o regulamento em razão do desempenho da empresa, atividade econômico e apurado de acordo com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
A regulamentação dos dispositivos acima delineados se deu por meio do DEC 6.957/2009 que tratou de estabelecer metodologia aplicável do FAP, circunstancia essa que se assoma de irregularidade inequívoca porque afronta a Constituição Federal que consagra o principio da Legalidade estrita em matéria tributaria. Tanto assim que analisando a constitucionalidade da contribuição RAT mediante a aplicação do FAP baseados em critérios genéricos de atividades econômicas aliados aos conceitos de freqüência, gravidade e custo, só afronta o principio da Tipicidade Tributaria , deixando o contribuinte sem saber qual a forma exata definida da imposição tributaria em relação aos fatores que influenciaram no seu desembolso, estando assim afrontando o principio da legalidade e da segurança jurídica encartados na Constituição Federal, tornando dessa forma ineficazes as resoluções MPS 1.308/2009 e 1.309/2009 que de forma obscura e ilegal tentam regulamentar a aplicação do FAP.
O SAT (Seguro de acidentes do trabalho) é de jurisprudência pacifica no sentido de que a alíquota da contribuição deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa quando esta possuir CNPJ próprio, assim decidiu o 2º. Conselho de Contribuintes, consoante à Sumula 351 do STJ.
Vemos por conseguinte, totalmente equivocada a atual formula de aplicação do FAP que determina a incidência de um único índice para toda a empresa independentemente da atividade efetivamente exercida pelo estabelecimento.
Os legisladores que elaboraram a lei, foram de tamanha ousadia que previram até a controvérsia que causaria a majoração de alíquotas e tentaram restringir o direito de contestação pela via administrativa alterando DEC 6.957 de 09.09.2009 e os artigos 303 e 305 do RPS (Regulamento da Previdência Social) e delegando competência das Juntas de recursos para julgamento das polêmicas com relação ao FAP. Verificando os artigos 303 e 305 do RPS que restringem a defesa do Contribuinte ao mesmo tempo que macera o Devido Processo Legal encartado em Lei.
A boa noticia é que o consenso tomou parte dos Tribunais e mais uma lei viciada está sendo vencida e agora eu pergunto> SAT; RAT e FAP tem lógica?

Airton Gondim Feitosa


Consultor Triubutário, Contabilista, Pedagogo, Jornalista e Escritor. Autor dos livros: "Legislação Tributária para Contabilistas", "Polemizando os Tributos" e "Planejamento Tributário, As Fraudes Na Contabilidade e Os Crimes Tributários".

tributaryagf@hotmail.com

 
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 18 de Maio de 2010
 
 
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