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• Trabalhista
03 de Setembro de 2010
 
JT declara relação de emprego entre empresa e trabalhadora que prestava serviços na própria residência - Leia a íntegra de decisão
 
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No recurso analisado pela 4a Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que a trabalhadora não era sua empregada e que os serviços de cadarçamento de bobinas, prestados por ela em sua residência, eram realizados de forma eventual e autônoma, sem qualquer subordinação. Mas a Turma não deu razão ao recorrente, porque, além de as atividades da reclamante estarem diretamente ligadas ao objetivo social da empresa, havia um efetivo controle da produção pelo reclamado.

A trabalhadora alegou que foi admitida em novembro de 2000, como auxiliar de produção, tendo sido dispensada em agosto de 2009, sem assinatura da CTPS. O reclamado reconheceu a prestação de serviços, mas negou a existência de relação de emprego, insistindo na tese de que o trabalho era realizado com total autonomia. Conforme esclareceu o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a CLT não faz distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego. Entretanto, quando se trata do trabalho em residência, a subordinação deve ser vista de forma especial, porque a situação do trabalhador é especial.

“Nesse sentido, no trabalho subordinado em residência, a subordinação pode existir porque o empregado não possui os meios de produção, sendo que o empregador detém a direção da atividade, ao fixar a qualidade e quantidade, a entrega do trabalho terminado em prazo predeterminado, além da remuneração e a pessoalidade do trabalhador” - ressaltou o magistrado. A questão é saber se o trabalho é realizado por conta própria ou por contra alheia. No caso, ficou claro que era por conta alheia. Isso porque o reclamado é proprietário de uma empresa que fabrica bobinas para motor de arranque e dentro de sua fábrica há empregados, devidamente registrados, que fazem exatamente a mesma função da reclamante, segundo declarado pelo próprio empresário. Ou seja, as funções da trabalhadora inserem-se na dinâmica do empreendimento.

Além disso, o reclamado controlava os serviços prestados pela trabalhadora, à medida em que deixava o material na casa dela em um dia e o buscava no dia seguinte. Inclusive, devolvia esse mesmo material, caso houvesse necessidade de ajuste. Ao contrário da tese recursal, não há dúvidas de que o trabalho desenvolvido pela reclamante em sua residência era contínuo, realizado sob a direção do reclamante e inserido no objetivo social da empresa. “Comprovada, pois, a prestação de serviços não eventual, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, conforme requisitos preceituados no art. 3o. da CLT, deve ser mantida a sentença que reconhece o vínculo de emprego entre as partes” - concluiu o juiz convocado.


( RO nº 01648-2009-152-03-00-0 )

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO


Acórdão

Processo : 01648-2009-152-03-00-0 RO
Data de Publicação : 21/06/2010
Órgão Julgador : Quarta Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto
Juiz Revisor : Des. Antonio Alvares da Silva



Recorrente(s): Jurandir Sassani EPP

Recorrido(s): Cleuza Dantas do Nascimento


EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA - TRABALHO EM RESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. Para que a relação de emprego seja reconhecida, imprescindível que se achem caracterizados os suportes fáticos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado com pessoalidade, não- eventualidade, onerosidade e subordinação. Entrementes, se o trabalho é desenvolvido no âmbito da residência do empregado, a subordinação se visualiza por ângulos que lhe são peculiares, porque peculiar é a situação do trabalhador.

Vistos os autos.


RELATÓRIO


A Exma. Juíza da 3ª. Vara do Trabalho de Uberaba, Melania Medeiros dos Santos Vieira, pela r. sentença de f. 168/181, cujo relatório se adota e a este se incorpora, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o reclamado ao pagamento das parcelas descritas no dispositivo de f. 178/181.

Recurso ordinário interposto pelo reclamado às f. 184/199. Pugna pela revisão da sentença quanto ao vínculo de emprego declarado.

Contrarrazões pela autora às f. 205/212.

Procurações às f. 13 e 138.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamado.


JUÍZO DE MÉRITO


RELAÇÃO DE EMPREGO


Insurge-se o reclamado contra o reconhecimento do vínculo de emprego com a autora. Afirma que não há impedimento para que a empresa possa entregar a terceiros a realização da atividade meio, sendo que a autora realizava serviço autônomo. Aduz que não havia subordinação direta, bem como os pressupostos fáticos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Sem razão, todavia.

Para o reconhecimento da relação de emprego, é imprescindível que se achem caracterizados os suportes fáticos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

No caso sub judice, a autora alegou que foi admitida pelo réu em 06/11/2000, como auxiliar de produção, sendo dispensada em 10/08/2009, sem assinatura de sua CTPS, pretendeu o recebimento das verbas corolárias ao vínculo de emprego.

Em defesa, o reclamado, empresário individual, sustentou que realmente houve prestação de serviços, entretanto, sem vinculação empregatícia, na função autônoma de "encadarçamento de bobinas de cobre, para motores de arranque, através do isolamento das bobinas com cadarço de algodão" (f. 26/27).

Acrescentou o réu que "tal prestação de serviços, embora dotada de certa habitualidade se dava de forma eventual, autônoma e desvinculada por parte da reclamante, sem qualquer tipo de subordinação" e que "a reclamante realizava o serviço em casa na sua própria residência e era remunerada pela produção das peças que acabava" (f. 27).

Assentados esses registros, insta salientar que o art. 6o. da CLT dispõe que "não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego."

Assim, sendo o trabalho desenvolvido no âmbito da residência do empregado, é evidente que a subordinação se visualiza por ângulos que lhe são peculiares, porque peculiar é a situação do trabalhador.

Nesse sentido, no trabalho subordinado em residência, a subordinação pode existir porque o empregado não possui os meios de produção, sendo que o empregador detém a direção da atividade, ao fixar a qualidade e quantidade, a entrega do trabalho terminado em prazo predeterminado, além da remuneração e a pessoalidade do trabalhador.

O doutrinador Jorge Luiz Souto Maior, em sua obra Curso de Direito do Trabalho - A Relação de Emprego, esclarece, citando Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, sobre o trabalho em residência:


"Embora a distância, a subordinação existe porque o empregado não possui os meios de produção e não usufrui, livremente, dos frutos de seu trabalho. Seu trabalho é inserido, portanto, no contexto empresarial de outrem.

Para a configuração da relação de emprego nesse tipo de atividade, "no fundo a questão resume-se em se saber se o trabalho prestado pelo trabalhador a domicílio se define como trabalho por conta própria ou trabalho por conta alheia". (Editora LTR, 2008, pág. 328).


Feitas essas considerações sobre o trabalho em domicílio, cumpre salientar que as provas produzidas nos autos demonstram que o trabalho era realizado por "conta alheia". Lado outro a reclamada, por sua vez, não demonstrou que a reclamante laborava na qualidade de autônoma, ônus que lhe incumbia.

Com efeito, observe-se que o reclamado é proprietário de uma empresa que fabrica bobinas para motor de arranque, sendo que possui empregados dentro de sua fábrica que fazem a mesma função da autora, porém, registrados (!). Confira-se trecho do depoimento pessoal do reclamado (f. 163):


"Que o recdo é proprietário da empresa recda, a qual fabrica bobinas para motor de arranque; que o depoente tem funcionários dentro da fábrica com CTPS assinada que trabalham no encadarçamento das bobinas, e também contrata mão de obra autônoma; que há 03 empregados nesta função e atualmente há 12 prestadores de serviços, sendo que o número máximo de autônomos contratados foi em torno de 20; que a recte prestou serviços para o recdo como autônoma, durante 09 anos, porém nesse período teve intervalo de 08 meses em que não prestou qualquer serviços, não se recordando o ano em que ocorreu; que no começo foi o próprio recdo quem levava e buscava material para a recte fazer seus serviços; que o material era levado em um dia e buscado no dia seguinte; que as peças produzidas somente eram avaliadas na fábrica do recdo; que se houvesse algum erro, a própria recda faria o reparo que fosse necessário, porém dificilmente ocorriam erros; que se o depoente fosse buscar o material e não estivesse concluído, não haveria qualquer censura, e apenas retornaria depois para busca-lo;"


Como observado a atividade realizada pela reclamante, cadarçamento de bobinas está estritamente ligada com o objetivo final do empreendimento do reclamado (veja-se a declaração de firma individual à f. 139). Assim, o que se infere é a necessidade da existência do trabalho da obreira, inserindo-se na dinâmica do réu, tanto é que este conta com empregados com carteira assinada para a mesma função, sendo imprescindível para a consecução de seus objetivos sociais, "data venia".

Lado outro, a subordinação jurídica se deu pelo controle, do reclamado, nos serviços prestados pela autora, à medida que deixava as peças da autora em um dia e buscava no dia seguinte, devolvia material para ajuste, caso fosse necessário (conforme relatos das testemunhas na prova oral - f. 162/167).

Observe-se que a testemunha Alessandro Soares Ferreira, ouvida a rogo do reclamado (f. 165), embora afirme a ausência de fiscalização, relata sobre a averiguação das peças entregues pela obreira:


"(...) que o depoente e um ajudante levavam e buscavam material na casa da recte, o que ocorria todos os dias de segunda a sexta, no período da tarde após às 15:00 horas; que o depoente levava uma caixa de bobina por dia e recebia a mesma quantidade; que quando o depoente levava o material para a recte, se esta o recusasse levaria o material de volta para a fábrica e retornaria para a recte no outro dia ou outras pessoas; que em torno de 17 pessoas prestavam o mesmo serviço que a recte; que o depoente quem efetuava os pagamentos à recte, o que se dava através de cheque, mediante recibo que era assinado pela recte; que nos dias em que o depoente efetuou o pagamento sempre foi a recte quem recebeu; que outro funcionário poderia realizar a função de entrega bem como de pagamento no lugar do depoente, o que raramente aconteceu; que o serviço da recte não era fiscalizado; que quando o depoente pegava as bobinas, conferia a quantidade, sendo que a qualidade era conferida na recda; que se houvesse algum erro, seria comunicado à recte, e esta faria a correção caso fosse em grande quantidade, e se o erro fosse em pequena quantidade o reparo seria na própria empresa; que se a recte nunca recusou serviços (...)"


De igual modo, o relato da outra testemunha ouvida a rogo do reclamado, Fábio Soares Ferreira (f. 166) confirma a entrega diariamente de serviços a autora.

Cumpre salientar que é um despropósito a alegação recursal, sobre o exame da prova oral pelo julgador, alegando que possa ter tido influencia da opinião o fato da testemunha "Sr. Alessandro Soares" ter cumprido pena em regime fechado (alegações de f. 188).

Primeiro, que a testemunha que informa o cumprimento de pena é o Sr. Fábio Soares Ferrreira e não o Sr. Alessandro Soares Ferreira (termo de audiência de f. 166/167), e, depois, não houve nenhuma referência nesse sentido na sentença, sendo mera articulação da recorrente.

Também cumpre esclarecer que o depoimento pessoal da reclamante não confirma a execução de serviços autônomos como insiste a recorrente (f. 195), sendo certo que a alegação da autora de que "tinha ciência de que sua CTPS não seria anotada" não demonstra a certeza que realizava serviços autônomos, ao contrário, apenas demonstra a ciência da autora de que, por praxe, seu empregador descumpria a lei trabalhista.

Ora, pela prova oral produzida nos autos constata-se que o trabalho desenvolvido pela reclamante era o mesmo daquele realizado por outros empregados registrados, não havendo distinção na produção e remuneração.

Ao passo que comprovou a reclamante que o trabalho desenvolvido em sua residência era contínuo, realizado sob a direção da reclamada e inserido na atividade empresarial. Sendo certo que não se trata de atividade meio, conforme a pretensa tese descrita em razões recursais.

Comprovada, pois, a prestação de serviços não eventual, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, conforme requisitos preceituados no art. 3o. da CLT, deve ser mantida a sentença que reconhece-se o vínculo de emprego entre as partes.

Nego provimento.


CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS


Insurge-se o reclamado contra o entendimento do juízo sentenciante de que a responsabilidade sobre o recolhimento previdenciário, cota-parte do empregado e empregador, é de responsabilidade do empregador (f. 181).

Sem razão.

O que decidiu a v. sentença hostilizada, no aspecto, afigura-se consoante os ditames legais e contratuais, porquanto determinado que o recorrente arque integralmente com as contribuições previdenciárias mensais e incidentes sobre os salários pagos no período de trabalho reconhecido como de emprego, a ser anotado na CTPS da reclamante.

É que, de fato, se não houve os recolhimentos a cargo do empregador, na forma da lei, não pode a empregada ser compelida a fazê-los de forma retroativa, tanto mais que não efetuados os descontos de sua cota nos meses de competência, o que pode ser entendido como condição benéfica do contrato de trabalho, que teria sido tacitamente ajustada.

Nego provimento.


CONCLUSÃO


Conheço do recurso interposto pelo reclamado, e no mérito, nego-lhe provimento.


Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, pela sua 4ª. Turma, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamado; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 09 de junho de 2010.


Fernando Luiz G. Rios Neto

Juiz Relator


 
Revista Jurídica Netlegis, 26 de Julho de 2010
 
 
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