A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve decisão da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a qual confirmara antecipação de tutela em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, determinando que a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), ao realizar as atividades de ligação, religação e corte de água, utilize apenas empregados concursados. Ao denegar o mandado de segurança impetrado pela empresa, a 1ª SDI dispôs ainda que os contratos vigentes para prestação por terceirizados poderão ser mantidos até seu término, mas está vedada sua prorrogação, aditamento ou renovação.
A Relatora do mandado de segurança, Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, corroborou a argumentação do Juízo de 1º Grau, afirmando que não há como sustentar, pelo menos em sede de liminar, que as atividades de corte, ligação e religação de água não sejam atividades-fim da impetrante. Acrescentou que o plano de cargos e salários da Corsan prevê cargos específicos para o desempenho dessas atividades. A magistrada citou o Julgador da 20ª VT, para quem os serviços prestados são essenciais e indelegáveis, e ponderou que a decisão atacada atenta para a situação dos trabalhadores que estão com seus contratos em plena execução. Cabe recurso da decisão.
Processo 0012301-94.2010.5.04.0000
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Acórdão do processo 0012301-94.2010.5.04.0000 (MS)
Redator: MARIA INÊS CUNHA DORNELLES
Participam:
Data: 18/06/2010 Origem: Tribunal Regional do Trabalho
Versão em RTF | Andamentos do processo
--------------------------------------------------------------------------------
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. A probabilidade de êxito da tese inicial autoriza a concessão parcial da liminar, para vedar a celebração de novos contratos e renovação daqueles já firmados, com empresas prestadoras de serviços, para atividades de corte, ligação e religação de água. Enquanto se discute a possibilidade de terceirização em tais atividades - compreendidas na descrição de cargos que integram o quadro de carreira da sociedade de economia mista do Estado - é razoável a manutenção dos contratos que se encontram em curso, de modo a evitar situação de irreversibilidade. Precedentes da SDI. Segurança denegada.
VISTOS e relatados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e impetrado ATO DO JUIZ-TITULAR DA 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.
A Companhia Riograndense de Saneamento- CORSAN impetra mandado de segurança contra decisão que, nos autos da ação civil pública n. 01205-2009-020-04-00-1, deferiu em parte o pedido liminar, para impedir a utilização de empresas prestadoras de serviço para atividades de ligação, corte e religação de água, mantidos, apenas, os contratos em vigor, e somente até o encerramento dos respectivos contratos, vedada a prorrogação, aditamento ou renovação. Entende que é legal a terceirização dos serviços em questão, e que os mesmos não estão abrangidos pelo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado em 2002 perante o litisconsorte passivo necessário. Refere possibilidade de dano irreparável, já que a não renovação dos contratos gera conseqüências negativas diretas sobre a saúde financeira das empresas prestadoras de serviços e seus empregados, além de implicar em solução de continuidade na realização dos serviços públicos, em evidente prejuízo à coletividade.
A liminar é indeferida, conforme decisão de fls. 204 e 204, verso:
“Por força do Termo de Ajustamento de Conduta firmado no ano de 2002, a ora impetrante obrigou-se a “contratar diretamente, mediante regular vínculo de emprego, observado o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e 20 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de 210 (duzentos e dez dias), a mão-de-obra necessária para o desempenho de atividades essenciais e permanentes, abstendo-se, por conseguinte, de contratar trabalhadores mediante interposta pessoa, salvo nas hipóteses expressamente admitidas: trabalho temporário (Lei 6.019/74), serviços de vigilância (Lei 7.102/83), de conservação e limpeza, bem como de serviços de corte e religação e novas ligações, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta (Enunciado nº 331 do TST)” (fl.21).
“Na inicial da ação subjacente, o Ministério Público do Trabalho relata que, por provocação do SINDIÁGUA, buscou, sem êxito, a revisão do TAC, junto à impetrante, no que respeita aos serviços objeto do mandado de segurança.
“Examinados os autos, conclui-se que não se afigura ilegal ou abusiva, pelo menos em sede de liminar, a decisão acostada por cópia às fls. 195/196.
“De fato, o que autorizou a concessão da medida, na forma em que procedido, é justamente a natureza das atividades de corte, ligação e religação de água- prevista, inclusive, no quadro de carreira mantido pela CORSAN. Ademais, a decisão inquinada atenta para a situação dos trabalhadores que estão com seus contratos em plena execução, e autoriza a sua manutenção até o termo final dos ajustes firmados entre a impetrante e as prestadoras de serviços.
“Por fim, as questões relativas ao prazo concedido e ao montante fixado a título de multa, são passíveis de pedido de revisão, perante a autoridade competente.
“Pelo exposto, denego a liminar pleiteada (...)”.
A autoridade apontada como coatora não presta informações.
Os litisconsortes passivos necessários manifestam-se nos autos. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado do Rio Grande do Sul- SINDIAGUA apresenta razões às fls. 210/214, e o Ministério Público do Trabalho, às fls. 218/221.
É o relatório.
ISTO POSTO:
A decisão que deferiu o pedido de liminar, nos autos da ação civil pública subjacente ao presente mandado de segurança merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, não há como sustentar, pelo menos em sede de liminar, que as atividades de corte, ligação e religação de água não sejam atividades-fim da impetrante. Nesse aspecto, cumpre atentar para o próprio plano de cargos e salários, que contempla cargos específicos para tais funções. O juízo faz remissão à defesa, na parte em que refere expressamente que tais serviços são essenciais e indelegáveis, e que a atividade-fim da Companhia pode ser resumida em realizar o tratamento e distribuição da água, bem como a coleta e o tratamento de esgoto (fls. 195 e 195, verso).
O Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2002, por sua vez, não caracteriza transação oponível pela parte, até mesmo em virtude de sua natureza indisponível.
De outro lado, a decisão inquinada atenta para a situação dos trabalhadores que estão com seus contratos em plena execução, e autoriza a sua manutenção até o termo final dos ajustes firmados entre a impetrante e as prestadoras de serviços. Esta, aliás, tem sido a solução adotada no âmbito da 1ª SDI deste Tribunal, conforme o precedente ora transcrito:
“EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRATADOS ATRAVÉS DE COOPERATIVA DE TRABALHO OU DE MÃO-DE-OBRA. A manutenção da antecipação dos efeitos da tutela concedida em relação aos contratos em vigor acarreta perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, em face da provável rescisão dos contratos de trabalho dos empregados da demandada atingidos pela decisão, sem qualquer garantia de que os mesmos empregados sejam contratados pela impetrante. Relativamente aos contratos em vigor, não há urgência na concessão da antecipação de tutela na ação civil pública, sendo viável a manutenção do status quo até o trânsito em julgado da ação subjacente. A dúvida acerca da legalidade da contratação e a possibilidade de fraude aos direitos trabalhistas, justifica, contudo, a manutenção da antecipação de tutela concedida na ação subjacente relativamente aos novos contratos, devendo a impetrante se abster de contratar novos trabalhadores através de cooperativas de trabalho ou de mão-de-obra. Ratifica-se a liminar que cassou a antecipação dos efeitos da tutela relativamente aos contratos em vigor, concedendo a segurança de forma definitiva.” (Ac. 0218600-40.2009.5.04.0000 (MS) Rel. Ana Luiza Heineck Kruse, 17.07.2009).
Por fim, as questões alusivas ao prazo concedida para regularização da situação devem ser deduzidas perante o juízo competente.
Presentes, pois, os requisitos legais, e afastada a pretensa ilegalidade e/ou abuso de poder, na decisão inquinada, denega-se a segurança pretendida.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Emílio Papaléo Zin, denegar a segurança. Custas de R$ 20,00 (vinte reais), pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Intimem-se.
Porto Alegre, 18 de junho de 2010.
MARIA INÊS CUNHA DORNELLES
DESEMBARGADORA-RELATORA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO