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• Tributário
06 de Setembro de 2010
 
Governo atualiza conceito de day trade para tributação
 
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Se investidor comprar ativo em uma corretora e vender em outra, não será feita cobrança de Imposto de Renda em relação ao day trade, mas sim a tributação normal sobre operações financeiras

Fabio Graner


A medida provisória (MP) 497 traz em seu artigo 21 uma atualização do conceito de day trade para efeito de tributação. A nova regra já vale a partir de hoje, uma vez que a MP já foi publicada no Diário Oficial da União. Pela nova regra, será considerado day trade - compra e venda do mesmo ativo, no mesmo dia - apenas operações realizadas em uma mesma corretora. Antes, o conceito se estendia a operações feitas no mesmo dia com ativos em corretoras diferentes.


Segundo o subsecretário de tributação da Receita Federal, Sandro Serpa, o objetivo é tornar a regra mais clara, diminuir a evasão no setor e facilitar a vida tanto do Fisco quanto das corretoras, diminuindo a incerteza jurídica envolvendo as operações. Essa incerteza decorria do fato de que somente tempos depois, a partir de cruzamentos de dados, a Receita conseguia identificar as operações feitas em corretoras diferentes como day trade. Neste caso, era efetuada então a tributação, com as sanções devidas pelo não recolhimento do tributo na fonte. Isso criava um risco para as corretoras, que só sabem o que ocorre em sua empresa - e não nas outras corretoras utilizadas pelos investidores.

Agora, só serão consideradas as operações dentro de uma mesma corretora. Se um investidor comprar um ativo em uma corretora e vender em outra, não será feita a cobrança de Imposto de Renda em relação ao day trade, mas sim a tributação normal sobre operações financeiras. "Vamos facilitar o entendimento para todos", afirmou o técnico. A Receita informou que a alíquota de IR sobre operações de day trade no mercado financeiro é de 20%. Para as demais operações, é de 15%.

O Estado de S.Paulo


 
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 29 de Julho de 2010
 
 
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