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• Artigos e Doutrinas - Tributário
29 de Julho de 2010
 
Precatórios na mira do CNJ
 
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Telmo Ricardo Schorr

Na semana passada, mais precisamente em 13 de outubro, em sessão do Conselho Nacional de Justiça, restou deliberado por resolução que os precatórios devidos por municípios e estados brasileiros serão geridos e monitorados permanentemente, mediante a implantação do Sistema de Gestão de Precatórios (SGP) através de banco de dados a ser alimentado por todos tribunais onde tramitam.

Além de manter-se permanentemente informado, o CNJ orienta e atribui determinações aos presidentes de tribunais, no sentido de exigir dos gestores públicos providências e medidas administravas necessárias à efetivação do pagamento no prazo constitucional estabelecido. Dentre essas medidas de controladoria e destinadas a evitar-se o “esquecimento” e inadimplemento de pagamento de dívidas judiciais, autoriza tribunais estaduais a instituírem juizados auxiliares de conciliação de precatórios, coisa que no Rio Grande do Sul já ocorre há meio ano, com resultados positivos que demonstram sucesso na iniciativa, mesmo com deságios praticados que atingem de 30 a 50%, dependendo do valor do débito e cuja redução se dá com a substituição do índice de correção monetária imposto na sentença (IGP-M), pela Taxa Referencial (TR) que orienta a remuneração das cadernetas de poupança.

Mas a principal inovação da resolução a ser publicada, ante a letargia e omissão do Congresso Nacional em redigir, aprovar e editar a PEC 12 oriunda do Senado e, agora sob número 351/09 em trâmite na Câmara, é a autorização e recomendação expressa aos presidentes de tribunais em celebrar convênios com entidades de Direito Público com objetivo de se destinar percentuais da arrecadação dos executivos fiscais e repassarem-se tais recursos obtidos, no pagamento dos precatórios, bem como adoção e desenvolvimento de ações para agilizar a cobrança dessa mesma dívida ativa.

Trata-se, portanto, de elogiável iniciativa recomendatória, na medida em que os precatórios foram inadimplidos em muitos casos, exatamente em face da falta de medidas e ações efetivas e eficazes por parte dos presidentes dos tribunais, até por injunções políticas à época em que foram perpetradas as impontualidades por parte dos gestores públicos em dar efetivo cumprimento às decisões judiciais. Portanto, agora exigir do executivo o pagamento, é recomendação para que a jurisdição seja exercida com moralidade, eficiência e efetividade, sobretudo em benefício da sociedade.

Assim, os credores têm agora novo aliado nessa quase inglória luta que é receber os créditos em juízo irresponsavelmente há anos inadimplidos, ficando esses com a responsabilidade de bem fiscalizar o fiel cumprimento da diretriz e, caso inobservada essa, promover a devida e pertinente reclamação perante o mesmo CNJ para providências.


Telmo Ricardo Schorr é advogado
Revista Consultor Jurídico

 
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 30 de Novembro de 2009
 
 
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