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• Contabilidade
29 de Julho de 2010
 
Nova lei de regência da profissão contábil
 
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Henrique Ricardo Batista

O Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de maio de 1946 criou os Conselhos Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) e regulamentou a profissão contábil, instituindo-se o principio básico de que tudo o que envolve a matéria contábil constitui prerrogativa privativas de contabilistas. Ao longo do tempo ocorreram pequenas alterações na legislação de regência, o que acarretou o não acompanhamento dos processos evolutivos das demais legislações brasileira e internacional, deixando lacunas no Decreto-Lei que regulamenta a profissão contábil. Para que os profissionais da contabilidade acompanhem com devida destreza todas as transformações que esta ocorrendo no mundo dos negócios, torna-se imperioso a reformulação da Lei de Regência, adequando-a a nova realidade.

Em 22 de Maio de 2006, foi assinada pela presidente Maria Clara Cavalcante Bugarim portaria que criou a comissão nacional para reformular a Lei de Regência. O mesmo ocorreu no Conselho Regional de Contabilidade de Goiás, com o presidente Edson Candido que constitui a comissão estadual, que tinham como coordenador o contador Valdir Mendonça Alves e como membros os contadores: Wellington Carlos da Silva, Henrique Ricardo Batista, Ricardo Bonfim Gomes, Everaldo Ribeiro da Cunha e Antonino Ferreira Neves.

A comissão estadual teve como função promover audiências publica para debater anteprojeto elaborado pelo CFC, estas audiências ocorreram nos meses de Dezembro de 2006 e Maio de 2007, com a participação do representante da comissão nacional o contador Alcedino Gomes Barbosa, infelizmente apesar de todos os esforços da comissão estadual a participação dos contabilistas goianos foi ágüem do esperado, mesmo assim a comissão estadual pode contribuir com diversas sugestões de mudanças na legislação.

A comissão nacional após receber as sugestões das audiências publicas realizada nos vinte e sete regionais, finalizou o texto em 13 de Julho de 2007 e encaminhou para a presidente do CFC. E porque o conselho federal ainda não contatou um parlamentar para ser o padrinho do projeto? , devido a importância da reformulação da legislação não podemos errar o caminho a ser seguido, e todos os prós e contras devem ser analisado, para que o projeto não seja arquivado no congresso.

Por exemplo, como a reformulação traz mudanças no sistema CFC/CRC, e necessário considerar o entendimento da Casa Civil da Presidência da Republica, que em analise do projeto que trata da mudança da lei de regência dos Economistas em tramitação no Senado Federal, declarou que legislação sobre funcionamento de autarquia mesmo sendo de órgão profissional de registro e fiscalização e matéria exclusiva do Presidente da Republica.

O 18º Congresso Brasileiro de Contabilidade realizado no mês de Agosto de 2008 na cidade de Gramado-RS teve a participação no dia 26 do Presidente da Republica Sr. Luis Inácio Lula da Silva, que na solenidade anunciou para mais de seis mil congressistas, que o anteprojeto da nova lei contábil vai dar entrada no Congresso Nacional como um projeto do Executivo, nesta troca de gentileza o CFC se comprometeu com o Presidente Lula em promovendo o programa de voluntariado da classe contábil ( Assunto para próximo artigo).

O tramite burocrático para formalizar o envio do projeto para o congresso esta em andamento, quando der entrada na câmara dos deputados o presidente da câmara fará a leitura do mesmo e decidira a forma de tramitação, se for conclusiva o projeto é apreciado somente pelas comissões, que tem o poder de aprovar ou rejeitar, ou se será apreciado também pelo plenário, quando este da a palavra final sobre o projeto após analise das comissões. Este projeto deve passar pelas comissões de trabalho, de administração e serviços públicos, e na comissão de constituição e justiça e cidadania.

Considerando que pode ocorrer alteração no projeto com emenda através de substitutivos dos parlamentares, como também pode ocorrer de alguma comissão solicitar audiência publica para obter opinião de outras categorias, principalmente dos colegas da área da ciência social e aplicada os Economistas e Administradores, transcrevo o que de mais relevante esta no projeto a ser encaminhado para aprovação no congresso nacional:

1.O projeto de lei revoga na integra o Decreto-Lei 9.295/1946, sendo uma nova legislação profissional;

2.O Técnico em contabilidade registrado no CRC na data da publicação da lei e provisionado, passando a ser denominado contador, dessa forma acaba a expressão contabilista, todo o profissional inscrito será chamado de Contador;

3.O Contador provisionado terá esta nomenclatura somente no seu registro no CRC, e não poderá exercer as prerrogativas contábeis de apuração e avaliação patrimonial, de Auditoria, de Pericia, de Docência Universitária, de Revisão contábil, de Assistência aos conselhos Fiscais das empresas, do Exercício de fiscalização contábil, e ser presidente do CRC, o controle será realizado pelo CRC, conforme comenta nos itens 8 e 9;

4.O contador provisionado poderá adquirir a totalidade das prerrogativas do contador desde que, tenha registro profissional ativo de no mínimo cinco anos, e seja aprovado em exame especifico a ser regulamentado pelo CFC;

5.O contador provisionado também adquiri as prerrogativas total de contador ao concluir o Curso de Bacharel em Ciências Contábeis alterando a sua categoria no CRC;

6.Aos portadores de diploma de conclusão de curso Técnico em contabilidade, devidamente registrados na Secretaria de Educação ou que estejam matriculados ate a data da publicação da lei, poderão requerer o registro no CRC ate cinco anos contados a partir da publicação da lei como Contador Provisionado;

7.Como requisito para a concessão da inscrição e do restabelecimento do registro profissional, o bacharel em ciências contábeis e o formados em curso médio devem realizar prova especifica para habilitação profissional, o que já ocorreu no inicio deste século, e que esta suspenso pela justiça federal;

8.As pessoas jurídicas de direito publico e privado e as pessoas físicas que sejam usuárias de serviços que compõem as prerrogativas profissionais de contador, devem se certificar através de certidão, de que o contratado esteja registrado em situação regular perante o CRC e aptos a realizar a atribuições profissionais, sob pena de responsabilidade solidaria por irregularidade que forem praticadas pelo contador.

9.Estabelecimento do Cadastro de Responsabilidade Técnica, nos moldes do que existe no CREA, o contador que assumir responsabilidade técnica pelos serviços contábeis de pessoa jurídica ou física, ficara obrigado a proceder a anotação do RT perante o CRC;

10.Para manter o registro profissional no CRC o contador devera anualmente comprovar participação em programa de educação profissional continuada;

11.O CRC manterá a informação de cadastro de especialista da profissão contábil, a ser usada em consulta por pessoas jurídicas e físicas que buscarem informação de contador especialista em determinada área. Para ser inscrito neste cadastro o contador deve comprovar aprovação em exame de qualificação técnica especifica da área, cumprir anualmente o programa de educação profissional continuada e ter exercido a especialização por no mínimo cinco anos consecutivos ou alternados devidamente comprovado. Exemplo: Auditor, Perito, Docente, Contador Publico.

12.As empresas de serviços contábeis em forma de sociedade adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus atos constitutivos no CRC, não realizando mais o registro na Junta Comercial ou Cartório de Documentos, nos mesmos moldes que ocorre com o advogado que registra o seu contrato social na OAB;

13.As empresas de serviços contábeis somente podem ser constituídas por contadores, não será aceito a constituição de empresa contábil tendo como sócios profissionais liberais afins, como administradores, economistas, analista de sistema, etc.;

14.Define de vez que é atribuição exclusiva dos contadores o exercício profissional de todas as atividades inerente a contabilidade, entendida esta na condição de Ciência Social e Aplicada, que tem por objeto o patrimônio das entidades e por objetivos genéricos a apreensão, o registro, a exposição, a analise, a demonstração, a interpretação e a projeção das suas mutações tanto no âmbito publico quanto ao privado.

15.As multas por infrações disciplinares serão de uma a dez anuidades para os contadores e de duas a vinte anuidades para as empresas de serviços contábeis.

16.Na lei esta tipificada nos mesmos moldes do código de processo civil, as infrações disciplinares e ao Código de Ética e suas respectivas penalidades.

17.Dispositivo que proteger os profissionais da arbitrariedade dos órgãos fiscais, com inclusão no projeto do texto que diz que o domicilio profissional dos contadores e inviolável, salvo com autorização judicial;

18.Previsão de cooperação com as instituições de ensino superior, na formulação de currículos e conteúdos programáticos de disciplina dos cursos de Ciências Contábeis.

19.Somente contador com registro regular no CRC poderá militar na docência universitária ministrado aulas de disciplina contábeis independente do Curso, o controle será realizado conforme comentado nos itens 8 e 9;

20.O representante do Conselho Regional para compor o plenário do Conselho Federal será eleito pelo sistema direto mediante voto de todos os contadores aptos a votarem no regional;

21.O Contador Provisionado participa na formação de chapa nas eleições para os conselhos regionais e Federal;

22.O mandato dos conselheiros será de quatro anos, renovando a sua composição de dois em dois anos em cinqüenta por cento de seus membros.

O andamento do projeto de Lei poderá ser acompanhando pelos colegas na rede mundial de computadores no portal do CRC-GO, CFC e da Câmara dos Deputados Federal, e com certeza será também noticia em toda e qualquer veiculo ou publicação contábil.



Autor: Henrique Ricardo Batista

Técnico em contabilidade, contador , especialista lato sensu em Análise e Auditoria Contábil. Empresário Contábil e Professor Universitario. Vice-Presidente do CRC-GO e Vice-Presidente do CONFUNDEB . Membro do Conselho de Administração da CREDCONTABIL-GO.


 
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 25 de Março de 2009
 
 
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