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• Artigos e Doutrinas - Tributário
29 de Julho de 2010
 
A MP 449 e o regime tributário de transição
 
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Francisco Daniel Oliveira Luz

Com a busca da convergência de métodos e critérios dos procedimentos contábeis brasileiros aos internacionais, foi instituída a Lei 11.638/07, que introduziu alterações à Lei 6.404/76 e a estendeu às companhias de grande porte, e a Medida Provisória 449/08, que, dentre outras providências, instituiu o Regime Tributário de Transição, sendo este objeto do presente artigo.

A Resolução 1.055/05 do CFC - Conselho Federal de Contabilidade - criou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que tem como objetivo principal a emissão de pronunciamentos técnicos acerca dos métodos e procedimentos contábeis, que servirão para permitir a emissão de normas pelas entidades reguladoras específicas, como o próprio CFC, a CVM, o Bacen, dentre outras. Estas entidades poderão adotar, conforme a Lei 11.638/07, no todo ou em parte, os pronunciamentos e orientações técnicas emitidas pelo CPC.

Por conta dos pronunciamentos emitidos pelo CPC, tendo em vista a internacionalização das normas contábeis, muitos procedimentos, anteriormente adotados, foram modificados e outros passaram a ser adotados desde então, assim como também ocorreu com algumas definições. A alteração destes novos métodos e critérios de procedimentos resultou em modificações nas demonstrações financeiras, não somente na sua forma de apresentação, mas em seu conteúdo em si, como no caso dos efeitos causados na variação do patrimônio e no resultado das entidades. Por conta disto, deu-se como necessária a adoção de um regime especial para a transição destes métodos, no que tange à tributação, ora visto que tais novos fatos viriam a afetar esta.

DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

O RTT - Regime Tributário de Transição - tem como objetivo principal a neutralidade tributária e tem como finalidade anular os efeitos das alterações dos métodos e critérios contábeis, introduzidas pela Lei 11.638/07 e MP 449/08, que venham a influenciar na apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, durante os anos-calendários de 2008 e 2009, seja pelo lucro real, anual ou trimestral, ou ainda pelo lucro presumido.

A opção pelo RTT será aplicada aos anos de 2008 e 2009 e é opcional para este período, sendo irretratável e devendo ser aplicado ou não em ambos os anos, não podendo o contribuinte adotar o regime em um destes anos e no outro não, devendo ser manifestada na DIPJ 2009 da entidade, referente ao ano-calendário de 2008. Já quando ocorrer o início de atividade no ano de 2009, a opção deverá ser manifestada na DIPJ 2010.

Ainda assim, vale lembrar que o referido regime vigerá enquanto não ocorrer a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis. Desta forma, caso não ocorra a regulamentação acerca de tais efeitos, a opção pelo referido regime será obrigatória a partir do ano-calendário de 2010.

Por conta dos CPCs emitidos e das regulamentações dos entes reguladores competentes, muitos ajustes são necessários, na data de transição, para a adequação e preparação das demonstrações financeiras, conforme os novos métodos e critérios contábeis adotados, a fim de serem recepcionados os novos procedimentos. Os ajustes realizados pelas entidades na data de transição, conforme as normas estipuladas pelos entes reguladores e respectivos pronunciamentos do CPC, não transitarão pelo resultado do período, pois estes ajustes serão registrados diretamente na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados e não em contas de resultado. Sendo que, de tal forma, estes ajustes não causarão efeitos fiscais, não há por que entender que estes sejam objetos do RTT.

Desta maneira, os efeitos, citados pela MP e objetos da neutralidade tributária, são aqueles relacionados ao reconhecimento de receitas, despesas e custos, pois, caso certa variação do patrimônio venha a ser reconhecida como receita, despesa ou custo, por conta das alterações introduzidas, e antes tal variação não transitasse pelo resultado ou, nem sequer, fosse registrada nas demonstrações financeiras, tal variação viria a causar efeitos na apuração dos impostos, mesmo que majorando ou reduzindo o seu valor.

Cita-se, como exemplo, a aquisição de bens, mediante arrendamento mercantil financeiro, que, originalmente, era apenas reconhecida nas demonstrações financeiras do arrendatário como uma mera despesa operacional, e, conforme o inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638/2007, em conformidade com o CPC nº 6, passou a reconhecer estes bens adquiridos no Ativo desta. Sendo assim, destas alterações resultou que a entidade deixou de ter uma despesa relativa às contraprestações do arrendamento e passou a ter uma despesa com depreciação deste bem, permanecendo ainda a despesa com os juros incorridos sobre a operação. No caso de o arrendatário aderir ao RTT, o reconhecimento do valor a ser ajustado, para fins de apuração dos impostos, seria o da diferença resultante entre a despesa com depreciação destes bens e com juros, decorrentes desta operação, pela despesa relativa às contraprestações e juros, como eram anteriormente reconhecidas, já que o reconhecimento destes ativos e desta despesa só passou a ocorrer por conta das alterações introduzidas.

Pode então ocorrer que, com a adoção dos novos métodos e critérios contábeis, como nos casos de avaliação de ativos e passivos, seja pelo custo de aquisição, valor justo, valor de mercado ou valor presente, pode ocorrer tanto que haja uma nova receita ou despesa, assim como, pode resultar na majoração ou redução destas.

Então, exatamente, da diferença das receitas e despesas apuradas pelos novos métodos contábeis adotados e pelos métodos antigos, vigentes em 31/12/2007, que teremos os efeitos causados pelas alterações. Esta diferença, para os optantes pelo RTT, será adicionada ou excluída na apuração, conforme o caso, e a diferença do imposto apurado pelo RTT e do imposto pago estará sujeita, inclusive, a compensação, no caso de já ter ocorrido o pagamento a maior, isto quando no regime de apuração trimestral. Da mesma forma, no caso de se ter um pagamento a menor, a MP prevê que deverá ser recolhida a diferença até o último dia de janeiro de 2009.

Ainda assim, é provável que tal ponto possa causar controvérsias no meio jurídico, já que o art. 150, III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos referente a fato-gerador anterior à publicação da lei que o tenha instituído ou aumentado, no mesmo ano ou antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação. Tendo em vista que a referida Medida Provisória teve publicação no Diário Oficial da União em 04 de dezembro de 2008, a cobrança de valores referentes ao período de 2008 pode ser contestada.

Salienta-se também que o RTT abrange ainda a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, podendo ser excluídos da base de cálculo o valor de subvenções, inclusive as feitas mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e de doações, feitas pelo poder público, assim como, o valor de prêmio na emissão de debêntures, referentes ao § 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977.

CONCLUSÃO

O Regime Tributário de Transição, embora vise não onerar a cobrança de tributos por conta das alterações promovidas pela Lei 11.638/2007 e pela Medida Provisória 449/2008, poderá gerar resultados tanto em favor do contribuinte como do próprio Fisco, ora visto que a adoção dos novos métodos e procedimentos contábeis pode causar uma redução ou, até mesmo, um aumento no valor dos tributos a recolher. Por conta disto, deve-se atentar quanto ao próprio histórico operacional da entidade e, mediante análise comparativa dos critérios adotados em 31 de dezembro de 2007 e os novos adotados, decidir-se quanto ao que seria menos oneroso à entidade, quanto ao montante de tributos apurados.

Mais além ainda, dar-se como necessário avaliar, além da própria movimentação de 2008 da entidade e os efeitos sofridos, se o que se tem como expectativa para 2009 corresponde a pelo menos algo próximo do apresentado em 2008, pois, mesmo que a adoção ao RTT seja favorável em 2008, pode ocorrer que não o seja em 2009 e, talvez, superando até o saldo positivo de 2008.

Da mesma forma, o oposto também pode ocorrer. Ainda que a adoção ao RTT pareça primeiramente desfavorável, por conta dos valores apurados em 2008, pode ser que em 2009 ocorra o contrário. Ficando, assim, claro que é necessário o estudo do quê é esperado para o exercício 2009, analisando ambos os anos, assim como do risco que tal decisão acarretaria, para então decidir-se pela opção ou não.



Autor: Francisco Daniel Oliveira Luz

Consultor Tributário

 
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 20 de Março de 2009
 
 
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