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• Colunista
29 de Julho de 2010
 
Estado civil de companheiro
 
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por Anderson Evangelista

Direciona-se o tema em demonstrar a existência do estado civil de companheiro no ordenamento jurídico brasileiro em igualdade de condições com o estado civil de solteiro, de casado, de viúvo, de divorciado e de separado judicialmente.

É sabido que a definição de estado civil é a qualidade da pessoa que deriva do casamento e que projeta direitos e obrigações entre os cônjuges.[1]

Muitas vozes levantam-se no sentido da obrigatoriedade de previsão legal disciplinando especificamente o estado civil.

A Lei de registros públicos prevê (art. 57, § 2º) a possibilidade de averbação, no registro de nascimento, do patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.

A melhor interpretação deve ser feita em conjunto com a Constituição Federal de 1988, visto que o art. 1°, III, CF/88 abrilhanta a nação brasileira com a dignidade da pessoa humana.

Assim, podemos extrair que o legislador derivado federal já teve sua atenção voltada aos interesses da pessoa que vive em união estável, contudo, fixou que seria crucial além do motivo ponderável, a existência de impedimento para o matrimônio[2], a fim de viabilizar o acréscimo do nome do companheiro.

Podemos entender que este dispositivo legal, em conjunto com os já narrados, permite que o companheiro requeira a adição do patronímico de seu consorte no registro civil, o que nos leva a crer a existência do estado civil de companheiro.

O instituto da dignidade da pessoa humana tem inúmeras vertentes, dentre as quais o bem estar psicológico.

Em breve pesquisa, colhemos vozes no sentido da importância de se produzir uma Lei para melhor regulamentar a questão.[3]

A Lei 9.278/96 disciplina as situações das pessoas que levam uma vida em união estável e numa interpretação em conjunto com a Lei 10.406/02 (art. 1.725) podemos entender que o legislador pátrio teve como objetivo aplicar o regime de bens da comunhão parcial de bens às relações de união estável que não tenham pacto disciplinador do regime de bens entre os envolvidos.

Na CF/88 (226, § 3°) temos a possibilidade de conversão da união estável em casamento, porém, nem sempre os envolvidos na relação pretendem converter a respeitável relação em casamento.

Segundo consulta feita ao site da Câmara dos Deputados no dia 24 Set 2008, há tramitação do Projeto de Lei 1779/03, de autoria do Exmo. Deputado Fernando Lucio Giacobo, do Partido Liberal do estado do Paraná, com último andamento, no dia 30 Out 2007, onde foi encerrado o prazo para emendas ao substitutivo sem apresentação de emendas.

O referido projeto de Lei prevê a criação de um estado civil para as pessoas que vivem em união estável.

Pensamos que se a Constituição Federal prevê a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos e como a união estável também se encontra prevista na própria Carta Magna, a melhor interpretação da Lei Maior ruma no sentido de já existir o estado civil de companheiro, pendendo apenas de regulamentação da CF/88 a fim de viabilizar o meio no qual serão gozados tais direitos, isto é, como o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais vai proceder tal registro. Seria num livro próprio? Seria num dos livros já existentes?

Fica ao legislador a definição da regulamentação dos dispositivos constitucionais, uma vez que o estado civil de companheiro já existe.

A família pode ser definida[4] como sendo o núcleo fundamental onde o ser humano nasce, cresce e se desenvolve, observados os elementos da ostentabilidade, da estabilidade e da afetividade.

Urge interessante reverenciar a posição prestigiada pelo brilhante professor Luiz Paulo Vieira de Carvalho[5], segundo o qual há igualdade entre união estável e casamento diante da previsão constitucional do art. 226, § 3°, CRFB.

A jurisprudência brasileira apresenta julgados em que ficou embaraçada a prova da união estável em função de inexistir uma forma prática de identificar o estado civil de companheiro.

O Tribunal de Justiça Fluminense já se pronunciou[6] no sentido de não aceitar o estado civil de companheiro por ausência de previsão legal.

Revela-se valioso consignar que os efeitos da relação não decorrem do estado civil das partes, mas do vínculo afetivo e da natureza da relação entre os companheiros, visto que se tratando de uma relação duradoura, pública, contínua e com o propósito de constituir uma família, devemos considerar presente uma união estável e, por conseguinte, o estado civil de companheiro independente de regulamentação do texto constitucional.

O Tribunal de Justiça Gaúcho já se pronunciou afirmando que mesmo antes das leis que disciplinaram a união estável, essa relação familiar recebia tratamento análogo ao do casamento civil nos seus efeitos pessoais e patrimoniais, motivo pelo qual se submetia ao regime da comunhão parcial, que é o regime legal de bens do casamento.[7]

Nosso estudo se vê obrigado a chamar a atenção do leitor a uma hipótese casuística que pode gerar dúvida ao entendimento da presente mensagem doutrinária, qual seja, a manutenção de vínculo familiar dúbio (casamento e união estável).

Partindo da idéia que a companheira sabe da relação familiar dúplice de seu companheiro não podemos aceitar, mesmo que doutrinariamente, a possibilidade de reconhecimento da união estável quando a mulher conhece a situação matrimonial do varão, uma vez que o objetivo do legislador originário da Carta Maior de 1988 foi proteger a família.

Destarte, não há união estável, mas sim um prolongado relacionamento amoroso sem intenção de constituir família, quando homem casado mantém convívio clandestino sem que se desvincule do compromisso matrimonial, continuando a coabitar com a esposa e filhos. Sendo o sistema monogâmico, não é possível o reconhecimento simultâneo de duas entidades familiares, nem mesmo na forma putativa, quando a mulher se mantém ciente do estado civil do parceiro.[8]

Face ao exposto concluímos por existente no ordenamento jurídico brasileiro o estado civil de companheiro em função da união do art. 1º, III e 226, § 3º, ambos da CF/88, bem como o art. 1.725, CC, do art. 1º, Lei 9.278/96 e do art. 57, § 2º, Lei 6.015/73, posto que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Brasileira.

E mais. A família é objetivo principal do legislador originário quando da confecção da Constituição Cidadã no ano de 1988, logo, a união estável é entendida como núcleo familiar.

É sempre importante incluir nesta linha de raciocínio que o regime de bens aplicados aos companheiros, salvo disposição em contrário é o da comunhão parcial, ou seja, várias são as maneiras de considerar que os companheiros estão inseridos no direito brasileiro com pessoas formadoras de uma relação jurídica.

Destarte, o estado civil, que é direito da personalidade, está presente na vida dos companheiros de forma a aceitá-los e permitir que o registro seja feito no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais.

Por derradeiro, consignamos que os companheiros devem receber cada vez mais proteção do estado brasileiro porque exteriorizam a mais sublime forma de carinho que é o afeto.

Anderson Evangelista

Ø Pós-graduado em Direito Privado pela Universidade Gama Filho/CEPAD;

Ø Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá;

Ø Professor e palestrante de Direito de Família;

Ø Colunista do Jornal Mural;

Ø Colunista da revista jurídica Netlegis;

Ø Colunista da revista jurídica Jus Vigilantibus;

Ø Colaborador da revista jurídica Prolegis;

Ø Colunista do escritório Nogueira & Lima Advogados;

Ø Data do artigo: 25 Set 2008

--------------------------------------------------------------------------------

[1] GIORGIS, José Carlos Teixeira. O ESTADO CIVIL DO COMPANHEIRO. Disponível em <http://www.oabcaxias.org.br/site/coluna_detalhe.php?id=22&secao=7> acesso em 24 Set 2008.

[2] Apelação Cível nº 70010383099, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS

[3] FERMENTÃO, C. A. G. R. (Docente); NOGUEIRA, G. M. (Discente-Autor /Mest. Acadêmico), 2006. O estado civil das pessoas que vivem sob o regime de união estável em face dos direitos da personalidade. Revista Jurídica CESUMAR. Mestrado, Cesumar, Maringá-PR, v. 6, n. 1, p. inicial 491, p. final 500, ISSN: 1677-6402, Disponível em <http://www.censumar.br>, acesso feito em 20 Set 2008.

[4] EVANGELISTA, Anderson. Homossexual tem direito de se casar no Brasil. Universo Jurídico. Disponível em < http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=5148>. acesso em 18 Abr 2008.

[5] VIEIRA DE CARVALHO, Luiz Paulo, Direito Civil: Questões Fundamentais e Controvérsias na Parte Geral, no Direito de Família e no Direito das Sucessões, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 279/280.

[6] Apelação Cível nº 2008.001.21471

[7] Apelação Cível nº 70014932081, 7ª Câmara Cível, TJ/RS

[8] Embargos Infringentes nº 70011531829, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS

E--mail: evangelista.anderson@gmail.com

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Revista Jurídica Netlegis, 26 de Setembro de 2008
 
 
• Comentários:
 
Nome: Plinio Marcos Moreira da Rocha
E-mail: pliniomarcosmr@gmail.com
Area de Atuação: Analista de Sistemas

Prezados,
     A notícia **Terceira Turma: Coabitação não é indispensável para provar união estável **, - http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=45800 , de forma contundente, nos apresenta a importância dos RITOS PROCESSUAIS para garantia da QUALIDADE DOS FATOS que devem RESPALDAR os DIREITOS.
Abraços,
Plinio Marcos
Nome: Plinio Marcos Moreira da Rocha
E-mail: pliniomarcosmr@gmail.com
Area de Atuação: Analista de Sistemas

Esqueci o Link de

Casamento nulo! (Reflexões sobre a teoria das nulidades em matéria de casamento) por José Maria Tesheiner (Livre-Docente e Doutor em Direito pela UFRGS, Desembargador aposentado, Professor Orientador no Curso de Mestrado da PUC-RS) Revista Jurídica, Porto Alegre, (265): 5-11, nov. 1999.

http://www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/casament.htm

Abraços,

Plinio Marcos


Nome: Plinio Marcos Moreira da Rocha
E-mail: Plinio Marcos Moreira da Rocha
Area de Atuação: Analista de Sistemas

Prezado Anderson,

Pelo que pude entender, suas palavras apresentam o novo estado civil companheiro, muito embora, o mesmo esteja restrito às mesmas restrições do estado civil casado, excessão feita à opção dos envolvidos em efetivamente casar, uma vez que o colocado é:

"

Pensamos que se a Constituição Federal prevê a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos e como a união estável também se encontra prevista na própria Carta Magna, a melhor interpretação da Lei Maior ruma no sentido de já existir o estado civil de companheiro, pendendo apenas de regulamentação da CF/88 a fim de viabilizar o meio no qual serão gozados tais direitos, isto é, como o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais vai proceder tal registro. Seria num livro próprio? Seria num dos livros já existentes?

"

 

Se não estiver errado, desde 1988, no Brasil, pode-se casar e divorciar quantas vezes quiser, quando então, me pergunto qual poderia ser o impedimento para uma "união estável" reconhecida pelo Estado, em função da provocação por uma das partes, em ser, concretamente, um casamento ? Afinal, ao se reconhecer a "união estável", intrinsecamente, temos a certeza, de que, pelo menos, durante algum tempo, era consenso entre as partes, de tal forma, que seus efeitos MORAIS e MATERIAIS são concretos. Portanto, o reconhecimento, pelo Estado, de que é uma "união estável", automaticamente, deveria transformá-la, pelo mesmo Estado, a revelia das partes em contrário, em casamento. Quando então, ressalto, que não havendo interesse na continuidade, ou mesmo impedimento, desta "união estável", a mesma deveria, imediatamente, ser retranformada em divórcio. Razão pela qual, o estado civil deveria ser definido como casado, na primeira opção, e divorciado, na segunda opção, o que nos coloca, a situação civil de companheiro como algo "oficioso", por isso mesmo, sem amparo jurídico, pelo menos, até que seja provocado o reconhecimento da "união estável" pelo Estado.

Estas palavras, tentam mudar referenciais, de tal forma, ser premente e necessário, o devido reconhecimento do TODAS as uniões estáveis existentes, uma vez que, numa situação mais radical, poderíamos dizer que um "bígamo" vive civilmente, e simultaneamente, mais de uma "união estável", consentida, ou não.

 

Aqui gostaria de chamar a atenção para Casamento nulo! (Reflexões sobre a teoria das nulidades em matéria de casamento) por José Maria Tesheiner (Livre-Docente e Doutor em Direito pela UFRGS, Desembargador aposentado, Professor Orientador no Curso de Mestrado da PUC-RS) Revista Jurídica, Porto Alegre, (265): 5-11, nov. 1999., pois, reconheço neste trabalho um libelo sobre a irresponsabilidade em não se reconhecer e tratar adequadamente "uniões estáveis" simultâneas.

Portanto, a fim de darmos amplitude à Dignidade Humana, seria, potencialmente, mais JUSTO, identificarmos e reconhecermos TODAS, bem como, aquelas presumivelmentes NULAS sejam na realidade RECONHECIDAS, e IMEDIATAMENTE Finalizadas, de forma a RESPALDAR, bem como, garantir aos envolvidos, da forma mais ampla possível, TODOS os DIREITOS e DEVERES.

Quando o Código Civil reconhece a "União Estável", de tal forma, garantindo Direitos e Obrigações, meu entendimento, simplesmente, coloca este reconhecimento ao nível da Obrigação de Fazer com que uma situação DE FATO, em Respeito a uma das partes envolvidas seja efetivamente uma situação DE DIREITO. Portanto, ao Estado é facultado, por provocação de uma das partes, a despeito da vontade da(s) outra(s) parte(s), a legitimação do casamento, que em função de não ter sido solicitado por todos os envolvidos, nasce, para legitimar Direitos e Obrigações, e imediatamente morre, por ausência da vontade de uma das partes, ou mesmo, por puro impedimento. Portanto, o estado civil de uma "união estável" em continuando deveria ser casado, em não mais existindo, deveria ser de divorciado.

Qualquer "união estável" produz efeitos MORAIS e MATERIAIS que, de forma contundente, não lhes poderiam atribuir o conceito jurídico de NULIDADE, uma vez que, de forma concreta, existiram, e seus desdobramentos, tambem de forma concreta, existem, e continuarão a existir, portanto, devem ser tratados com a DIGNIDADE HUMANA garantida Constitucionalmente.

Qualquer pessoa que conviva em mais de uma "união estável" simultânea, deveria ser reconhecido como "bígamo", isto é, deveria responder por tal situação, independentemente de existir registro oficial, uma vez que, seus efeitos Morais e Materiais são, concretamente, os mesmos.

Sou daqueles que acredita que Direitos são exercidos, de tal forma, que ritos processuais garantam a qualidade dos FATOS que lhes deram origem.

Abraços,

Plinio Marcos


 


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