por Anderson Evangelista
Direciona-se o tema em demonstrar a existência do estado civil de companheiro no ordenamento jurídico brasileiro em igualdade de condições com o estado civil de solteiro, de casado, de viúvo, de divorciado e de separado judicialmente.
É sabido que a definição de estado civil é a qualidade da pessoa que deriva do casamento e que projeta direitos e obrigações entre os cônjuges.[1]
Muitas vozes levantam-se no sentido da obrigatoriedade de previsão legal disciplinando especificamente o estado civil.
A Lei de registros públicos prevê (art. 57, § 2º) a possibilidade de averbação, no registro de nascimento, do patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.
A melhor interpretação deve ser feita em conjunto com a Constituição Federal de 1988, visto que o art. 1°, III, CF/88 abrilhanta a nação brasileira com a dignidade da pessoa humana.
Assim, podemos extrair que o legislador derivado federal já teve sua atenção voltada aos interesses da pessoa que vive em união estável, contudo, fixou que seria crucial além do motivo ponderável, a existência de impedimento para o matrimônio[2], a fim de viabilizar o acréscimo do nome do companheiro.
Podemos entender que este dispositivo legal, em conjunto com os já narrados, permite que o companheiro requeira a adição do patronímico de seu consorte no registro civil, o que nos leva a crer a existência do estado civil de companheiro.
O instituto da dignidade da pessoa humana tem inúmeras vertentes, dentre as quais o bem estar psicológico.
Em breve pesquisa, colhemos vozes no sentido da importância de se produzir uma Lei para melhor regulamentar a questão.[3]
A Lei 9.278/96 disciplina as situações das pessoas que levam uma vida em união estável e numa interpretação em conjunto com a Lei 10.406/02 (art. 1.725) podemos entender que o legislador pátrio teve como objetivo aplicar o regime de bens da comunhão parcial de bens às relações de união estável que não tenham pacto disciplinador do regime de bens entre os envolvidos.
Na CF/88 (226, § 3°) temos a possibilidade de conversão da união estável em casamento, porém, nem sempre os envolvidos na relação pretendem converter a respeitável relação em casamento.
Segundo consulta feita ao site da Câmara dos Deputados no dia 24 Set 2008, há tramitação do Projeto de Lei 1779/03, de autoria do Exmo. Deputado Fernando Lucio Giacobo, do Partido Liberal do estado do Paraná, com último andamento, no dia 30 Out 2007, onde foi encerrado o prazo para emendas ao substitutivo sem apresentação de emendas.
O referido projeto de Lei prevê a criação de um estado civil para as pessoas que vivem em união estável.
Pensamos que se a Constituição Federal prevê a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos e como a união estável também se encontra prevista na própria Carta Magna, a melhor interpretação da Lei Maior ruma no sentido de já existir o estado civil de companheiro, pendendo apenas de regulamentação da CF/88 a fim de viabilizar o meio no qual serão gozados tais direitos, isto é, como o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais vai proceder tal registro. Seria num livro próprio? Seria num dos livros já existentes?
Fica ao legislador a definição da regulamentação dos dispositivos constitucionais, uma vez que o estado civil de companheiro já existe.
A família pode ser definida[4] como sendo o núcleo fundamental onde o ser humano nasce, cresce e se desenvolve, observados os elementos da ostentabilidade, da estabilidade e da afetividade.
Urge interessante reverenciar a posição prestigiada pelo brilhante professor Luiz Paulo Vieira de Carvalho[5], segundo o qual há igualdade entre união estável e casamento diante da previsão constitucional do art. 226, § 3°, CRFB.
A jurisprudência brasileira apresenta julgados em que ficou embaraçada a prova da união estável em função de inexistir uma forma prática de identificar o estado civil de companheiro.
O Tribunal de Justiça Fluminense já se pronunciou[6] no sentido de não aceitar o estado civil de companheiro por ausência de previsão legal.
Revela-se valioso consignar que os efeitos da relação não decorrem do estado civil das partes, mas do vínculo afetivo e da natureza da relação entre os companheiros, visto que se tratando de uma relação duradoura, pública, contínua e com o propósito de constituir uma família, devemos considerar presente uma união estável e, por conseguinte, o estado civil de companheiro independente de regulamentação do texto constitucional.
O Tribunal de Justiça Gaúcho já se pronunciou afirmando que mesmo antes das leis que disciplinaram a união estável, essa relação familiar recebia tratamento análogo ao do casamento civil nos seus efeitos pessoais e patrimoniais, motivo pelo qual se submetia ao regime da comunhão parcial, que é o regime legal de bens do casamento.[7]
Nosso estudo se vê obrigado a chamar a atenção do leitor a uma hipótese casuística que pode gerar dúvida ao entendimento da presente mensagem doutrinária, qual seja, a manutenção de vínculo familiar dúbio (casamento e união estável).
Partindo da idéia que a companheira sabe da relação familiar dúplice de seu companheiro não podemos aceitar, mesmo que doutrinariamente, a possibilidade de reconhecimento da união estável quando a mulher conhece a situação matrimonial do varão, uma vez que o objetivo do legislador originário da Carta Maior de 1988 foi proteger a família.
Destarte, não há união estável, mas sim um prolongado relacionamento amoroso sem intenção de constituir família, quando homem casado mantém convívio clandestino sem que se desvincule do compromisso matrimonial, continuando a coabitar com a esposa e filhos. Sendo o sistema monogâmico, não é possível o reconhecimento simultâneo de duas entidades familiares, nem mesmo na forma putativa, quando a mulher se mantém ciente do estado civil do parceiro.[8]
Face ao exposto concluímos por existente no ordenamento jurídico brasileiro o estado civil de companheiro em função da união do art. 1º, III e 226, § 3º, ambos da CF/88, bem como o art. 1.725, CC, do art. 1º, Lei 9.278/96 e do art. 57, § 2º, Lei 6.015/73, posto que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Brasileira.
E mais. A família é objetivo principal do legislador originário quando da confecção da Constituição Cidadã no ano de 1988, logo, a união estável é entendida como núcleo familiar.
É sempre importante incluir nesta linha de raciocínio que o regime de bens aplicados aos companheiros, salvo disposição em contrário é o da comunhão parcial, ou seja, várias são as maneiras de considerar que os companheiros estão inseridos no direito brasileiro com pessoas formadoras de uma relação jurídica.
Destarte, o estado civil, que é direito da personalidade, está presente na vida dos companheiros de forma a aceitá-los e permitir que o registro seja feito no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais.
Por derradeiro, consignamos que os companheiros devem receber cada vez mais proteção do estado brasileiro porque exteriorizam a mais sublime forma de carinho que é o afeto.
Anderson Evangelista
Ø Pós-graduado em Direito Privado pela Universidade Gama Filho/CEPAD;
Ø Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá;
Ø Professor e palestrante de Direito de Família;
Ø Colunista do Jornal Mural;
Ø Colunista da revista jurídica Netlegis;
Ø Colunista da revista jurídica Jus Vigilantibus;
Ø Colaborador da revista jurídica Prolegis;
Ø Colunista do escritório Nogueira & Lima Advogados;
Ø Data do artigo: 25 Set 2008
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[1] GIORGIS, José Carlos Teixeira. O ESTADO CIVIL DO COMPANHEIRO. Disponível em <http://www.oabcaxias.org.br/site/coluna_detalhe.php?id=22&secao=7> acesso em 24 Set 2008.
[2] Apelação Cível nº 70010383099, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS
[3] FERMENTÃO, C. A. G. R. (Docente); NOGUEIRA, G. M. (Discente-Autor /Mest. Acadêmico), 2006. O estado civil das pessoas que vivem sob o regime de união estável em face dos direitos da personalidade. Revista Jurídica CESUMAR. Mestrado, Cesumar, Maringá-PR, v. 6, n. 1, p. inicial 491, p. final 500, ISSN: 1677-6402, Disponível em <http://www.censumar.br>, acesso feito em 20 Set 2008.
[4] EVANGELISTA, Anderson. Homossexual tem direito de se casar no Brasil. Universo Jurídico. Disponível em < http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=5148>. acesso em 18 Abr 2008.
[5] VIEIRA DE CARVALHO, Luiz Paulo, Direito Civil: Questões Fundamentais e Controvérsias na Parte Geral, no Direito de Família e no Direito das Sucessões, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 279/280.
[6] Apelação Cível nº 2008.001.21471
[7] Apelação Cível nº 70014932081, 7ª Câmara Cível, TJ/RS
[8] Embargos Infringentes nº 70011531829, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS
E--mail: evangelista.anderson@gmail.com
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